ACEn – Estatuto

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FORO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º – A Academia Catarinense de Endodontia, denominada abreviadamente ACEn, é uma entidade estadual, com personalidade jurídica de direito privado, de caráter científico, cultural e social, sem fins lucrativos, religiosos ou políticos, fundada no dia 25 de outubro de 2008, na Capital do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, e é integrada por cirurgiões dentistas preferencialmente especialistas em endodontia, devidamente registrados no Conselho Federal de Odontologia – CFO. A ACEn tem foro jurídico na Capital do Estado de Santa Catarina e sede onde residir seu presidente.

Art. 2º – A ACEn terá duração por tempo indeterminado e reger-se-á pela legislação vigente, pelo presente estatuto e pelas resoluções dos seus colegiados.

Parágrafo único: A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 3º – São finalidades da ACEn:

I – promover a união e a integração entre seus associados;

II – zelar pelos interesses e direitos de seus associados e pelo cumprimento da ética profissional;

III – congregar representantes das instituições de ensino odontológico no Estado de Santa Catarina;

IV – incrementar e incentivar o progresso científico, técnico, material, social e ético-moral da prática e do ensino da Endodontia, por todos os meios convenientes;

V – estimular as atividades de aperfeiçoamento dos profissionais de Odontologia e especialistas em endodontia bem como pesquisas relacionadas à ciência odontológica;

VI – atuar objetivando a melhoria do ensino odontológico, em particular do ensino da endodontia, no estado de Santa Catarina;

VII – organizar e/ou cooperar com cursos de graduação e pós-graduação em Endodontia, e/ou relacionados à prática endodôntica, reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO;

VIII – manter relações com outras entidades representativas dos profissionais cirurgiões-dentistas e dos profissionais afins da categoria odontológica;

IX – promover os intercâmbios culturais, técnicos e científicos da Academia Catarinense de Endodontia com entidades congêneres, assim como os profissionais que se dedicam às demais áreas da Odontologia;

X – organizar conferências, cursos, jornadas, congressos e conclaves, a fim de melhorar o padrão técnico-científico da prática e do ensino da odontologia e, em especial, da Endodontia.

XI –  atender e respeitar os princípios éticos e bio-éticos, em todo o território nacional;

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS DA ACEn – SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais assumidos pela ACEn.

Art. 5º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 6º – A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 7º – A ACEn contará com as seguintes categorias de associados:

I – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da associação;

II – Beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas que colaborarem, com doações de bens e/ou valores para a  ACEn, devendo sua admissão ser aprovada em reunião de Diretoria e Conselho Consultivo.

Parágrafo Único – O Sócio Benemérito não contrai obrigação com a ACEn e goza de todas as vantagens dos Sócios Titulares, exceto:

a – direito a voto;

b – direito a cargo eletivo.

III – Honorários, as pessoas físicas que tenham se destacado pela prestação de relevantes serviços a ACEn ou por qualquer obra meritória em favor da Endodontia, com aprovação em reunião de Diretoria e Conselho Consultivo.

Parágrafo Primeiro – O Sócio Honorário, previamente pertencente ao quadro associativo da ACEn, não contrai obrigação com a ACEn e goza de todas as vantagens dos Sócios Titulares.

Parágrafo Segundo – O Sócio Honorário, não vinculado ao quadro associativo da ACEn, não contrai obrigação com a ACEn e goza de todas as vantagens dos Sócios Titulares exceto:

a – direito de voto;

b – direito a cargo eletivo.

IV – Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS DA ACEn – SEÇÃO II – DA ADMISSÃO

Art. 8º – A admissão ao quadro de associados, na modalidade do Art. 7º, obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – o candidato preencherá a ficha de proposta de associação que será submetida à apreciação da Diretoria, em reunião ordinária;

II – aprovada a proposta pela Diretoria, o candidato torna-se, automaticamente, associado, na categoria postulada, com todos os direitos e deveres a ela inerentes, devendo constar de ata tal procedimento;

III – na primeira Assembléia Geral posterior à reunião que aprovou a proposta de admissão será comunicado o ingresso do novo associado, devendo tal fato constar da respectiva ata.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS DA ACEn – SEÇÃO III – DA DEMISSÃO

Art. 9º – O associado que desejar demitir-se do quadro associativo deverá preencher formulário próprio e entregá-lo a diretoria da ACEn.

Parágrafo único – A demissão terá efeito apenas após o protocolo do formulário ser entregue na Secretaria da instituição.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS DA ACEn – SEÇÃO IV – DA EXCLUSÃO

Art. 10 – O associado poderá ser excluído do quadro associativo da instituição por decisão da Diretoria, após processo administrativo, mediante a ocorrência de justa causa, segundo previsão do regimento interno, cabendo sempre, desta decisão, recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo único – Hipótese não prevista no regimento interno como justa causa poderá ensejar a exclusão do associado caso seja considerada motivo grave, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS DA ACEn – SEÇÃO V – DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Art. 11 – Constituem direitos dos Sócios em dia com a Tesouraria:

I – participar de todas as atividades científicas e sociais promovidas pela ACEn;

II – utilizar as dependências, o acervo científico e os serviços mantidos pela ACEn;

III – votar e ser votado, exclusivo aos Sócios Fundadores e Contribuintes em dia com a tesouraria, pertencentes ao quadro da ACEn;

Art. 12 – Constituem deveres dos Sócios:

I – cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno da ACEn, dos regulamentos e das deliberações das Assembléias Gerais;

II – comparecer às reuniões de interesse da ACEn, sempre que convocados;

III – desempenhar com zelo e eficiência os cargos, comissões ou representações para os quais forem designados, nomeados ou eleitos;

Art. 13 – Será passível de punição o sócio cuja conduta esteja em desacordo com a preceituada no presente Estatuto, a juízo da Diretoria.

Art. 14 – Será aplicada a penalidade ao sócio que:

I – transgredir o Código de Ética da Odontologia;

II – praticar ações que venham prejudicar a especialidade ou seus interesses;

III – atrasar o pagamento das contribuições fixadas pela Diretoria;

IV – causarem prejuízo a ACEn e não a indenizarem;

Art. 15 – As penalidades serão as seguintes:

I – advertência por escrito;

II – suspensão temporária dos direitos de sócio;

III – exclusão do quadro social.

Parágrafo Único – Poderá ocorrer contestação por parte do sócio penalizado, o que será reavaliado pela Diretoria.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16 – A Academia Catarinense de Endodontia – ACEn – é constituída administrativamente pelos seguintes órgãos:

I – Diretoria Executiva;

II – Conselho Fiscal;

III – Conselho Consultivo;

Art. 17 – A Diretoria Executiva é constituída de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

II – Secretário;

III – Tesoureiro;

IV – Diretor Científico.

Parágrafo único: O tempo de vigência da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, sendo os membros da diretoria passíveis de reeleição.

Art 18 – Terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente.

Parágrafo único: O tempo de vigência do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, sendo os membros do Conselho Fiscal passíveis de reeleição

Art 19 – Terá um Conselho Consultivo composto por todos os ex-presidentes.

Art 20 – São atribuições do Presidente:

I – representar a ACEn em Juízo ou fora dele;

II – presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;

III – dirigir discussões;

IV – resolver todos os casos pertinentes a funcionários, de acordo com a Diretoria;

V – rubricar os livros e ATAS;

VI – firmar as ATAS e todos os demais documentos da ACEn;

VII – assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro;

VII – autorizar o pagamento dos gastos aprovados;

VIII – convocar a Diretoria para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

XIX – apresentar, anualmente, ao Conselho Fiscal, o inventário, o relatório e o balanço financeiro, nos quais estará exposto, em síntese, o que foi realizado pela Diretoria neste período. O relatório e o balanço deverão ser apresentados aos sócios com 15 (quinze) dias de antecedência da data da Assembléia Geral Ordinária;

k – avisar com antecedência, à Diretoria, quando se ausentar por mais de 15 (quinze) dias da sede da ACEn. Neste caso, passará a presidência ao Vice-Presidente. Na falta deste, ocupará a presidência o Secretário, por um prazo que não excederá 1 (um) mês. Se o Presidente e o Vice-Presidente não assumirem suas funções no término do prazo a eles concedido, o Secretário, ou, em sua falta, o membro mais idoso da diretoria, convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre a vacância;

l – usar o voto de “Qualidade” em caso de empate, decidindo assunto exposto em reunião da diretoria ou Assembléia Geral.

Art. 21 – São atribuições do Vice-Presidente:

I– auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

II – substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente será substituído, em caso de haver deixado o cargo de forma definitiva, por indicação do Presidente com o aval da Diretoria, até que se procedam a novas eleições.

Art. 22 – São atribuições do Secretário:

I – redigir e assinar toda e qualquer correspondência ou documento emanado da Associação, juntamente com o Presidente;

II – convocar, por ordem do Presidente, as Assembléias Gerais;

III – No caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumir a presidência temporária, convocando a Assembléia Geral Extra-Ordinária;

IV – manter um registro geral dos sócios;

V – ter sob sua guarda, todos os documentos e correspondências da Secretaria;

VI – secretariar e ler o expediente e ATASem Assembléias Geraise sessões de Diretoria;

VII – rubricar os livros de ATAS, juntamente com o Presidente;

VIII – apresentar, com antecedência de 20 (vinte) dias, antes da data da realização de Assembléia Geral Ordinária, um relatório escrito das atividades a seu cargo, para completar o relatório do Presidente.

Art. 23 – São atribuições do Tesoureiro:

I – ter sob sua guarda e responsabilidade os bens da ACEn;

II – gerenciar os recolhimentos e os pagamentos de todos os valores da ACEn;

III – assinar os recibos e contribuições a receber;

IV – providenciar a compra e pagamento de material autorizado pela Diretoria;

V – assinar cheques, juntamente com o Presidente;

VI – apresentar ao Secretário a relação dos sócios em atraso, bem como o balancete mensal;

VII – apresentar balancete anual à Diretoria, para discussão e aprovação;

VIII – apresentar anualmente um inventário, balanço e informações da Tesouraria, para completar o relatório do Presidente;

IX– depositar em estabelecimento bancário.

Art. 24 – São atribuições do Diretor Científico:

I – manter correspondência, em nome da ACEn, com as corporações científicas e profissionais que julgar conveniente para o interesse dos associados;

II – organizar a biblioteca quando houver;

III – organizar e supervisionar atividades científicas promovidas pela ACEn;

IV – dar parecer quanto à admissão de sócios.

Art. 25 – São atribuições do Conselho Fiscal:

I – supervisionar e julgar a prestação de contas apresentada pela Diretoria, por convocação da Diretoria ou por autoconvocação;

II – encaminhar o parecer do relatório para ciência e aprovação, anualmente, ou quando for necessário, para a Diretoria.

Art. 26 – São atribuições do Conselho Consultivo:

I – emitir parecer sobre atos da Diretoria por convocação desta ou por autoconvocação e apresentá-lo à Diretoria e ou aos associados devidamente representadosem Assembléia Geral Extraordinária;

II – auxiliar os processos de recepção dos Votos e Escrutínio, durante o processo de troca de Diretoria;

III – as decisões do Conselho Consultivo deverão ser tomadas com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos seus membros;

IV – a cada reunião do Conselho Consultivo serão eleitos o Presidente e o Secretário da sessão e suas decisões serão lavradas em ATA;

V – emitir decisões em recursos oriundos de processos disciplinares.

Art. 27 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados da ACEn, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 28 – A ACEn não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 29 – A ACEn manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 30 – Extingue-se o mandato de qualquer membro da Diretoria quando este for excluído do Conselho Regional de Odontologia ao qual for filiado.

CAPÍTULO V – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 31 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 32 – Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – referendar decisões da diretoria;

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;

IV – aprovar e decidir sobre reformas do Estatuto;

V – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;

VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do Art. 39;

VIII – aprovar as contas;

IX – aprovar o regimento interno.

Art. 33 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – apreciar o relatório anual da Diretoria;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

III – eleger nova Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 34 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo presidente da Diretoria;

II – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Fiscal;

III – por requerimento de 1/3 dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 35 – As Assembléias Gerais serão dirigidas e secretariadas, respectivamente, pelo Presidente e Secretário da Diretoria.

§ 1° – O Secretário providenciará o edital de convocação, que deverá ser autorizado e divulgado 30 (trinta) dias antes da data da Assembléia.

Ao mesmo tempo, o Tesoureiro verificará os sócios em atraso, a fim de que os mesmos quitem suas contribuições para poderem exercer o direito de voto.

§ 2° – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

§ 3° – Os assuntos a serem discutidos nas Assembléias da ACEn serão aqueles que constarem da Ordem do Dia ou, excepcionalmente, outros assuntos que necessitarem de urgência e puderem ser incluídos na Ordem do Dia sem prejuízo dos demais.

§ 4° –As decisões da assembléia somente serão válidas se obtiverem metade mais um dos votos dos associados da entidade presentes na assembléia.

Art. 36 – Para as eleições a Diretoria designará uma Comissão Receptora dos Votos e de Escrutínio.

§ 1° – As chapas concorrentes às eleições deverão ser apresentadas à Diretoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data prevista para a eleição.

§ 2° – No caso de chapa única, a eleição poderá ser por aclamação se o Presidente da Comissão assim quiser e a Assembléia aprovar.

§ 3° – Só poderão votar e ser votados os Sócios Fundadores e Contribuintes, admitindo-se voto por procuração.

Art. 37 – Serão participantes com direito a voto nas Assembléias da ACEn todos os sócios em dia com a Tesouraria. Em caso de necessidade, o Presidente dará o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO

Art. 38 – Constituem o Patrimônio da ACEn:

I – contribuições dos associados;

II – doações e subvenções dos Poderes Públicos, de entidades públicas ou privadas e de particulares;

III – rendas eventuais;

IV – bens móveis e imóveis que a ACEn possua ou venha a possuir.

Art. 39 – O Patrimônio não poderá ser alienado, vendido ou por outro meio gravado sem prévia anuência da Assembléia Geral Extraordinária, previamente convocada para este fim, com aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Sócios Fundadores e Contribuintes no gozo de seus direitos de voto, em primeira convocação, e em segunda convocação com qualquer número, com intervalo mínimo de 2 (dois) dias entre elas.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 – O ano social começa em janeiro e termina em dezembro de cada ano.

Art. 41 – A ACEn será extinta por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Parágrafo Único – Os bens da ACEn, constitutivos de seu patrimônio, serão vendidos, segundo a necessidade de pagamento de dívidas então existentes e o que lhe sobejar será destinado a entidades congêneres por doação pura e simples.

Art. 42 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisões da assembléia que obtiverem metade mais um dos votos dos associados da entidade presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, observando o disposto no Art. 35, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 43 – Todas as questões não previstas por este Estatuto serão resolvidas pela Diretoria, que dará conta das medidas adotadas na próxima Assembléia.

Art. 44 – Nenhum associado, incluindo a Diretoria, poderá usar o nome e o símbolo da ACEn sem estar autorizado pela Diretoria por escrito.

Art. 45 – Os casos omissos do presente Estatuto serão regidos pelas normas pertinentes do Código Civil (Lei 10.406/2002) em vigor desde 11 de janeiro de 2003.